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Adjudicação compulsória. Continuidade. Execução trabalhista. Cancelamento administrativo.
Tempus regit actum.
CSMSP - Apelação Cível: 1000328-93.2015.8.26.0451
Localidade: Piracicaba Data de Julgamento: 10/03/2017 Data DJ: 04/07/2018
Unidade: 1
Relator: Manoel de Queiroz Pereira Calças
Lei: LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973 ART: 214
Especialidades: Registro de Imóveis
Registro de imóveis - Título judicial - Adjudicação compulsória - Proprietário tabular não integrou o polo
passivo da ação judicial - Ofensa ao princípio da continuidade registral - Tempus regit actum - Impossibilidade
de examinar, no âmbito administrativo, a pertinência de cancelamentos de inscrições resultantes de ordens
judiciais exaradas em processos contenciosos - Formação defeituosa do título - Confirmação do juízo de
desqualificação registral e, portanto, da r. sentença impugnada - Dúvida procedente - Recurso desprovido.
íntegra
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000328-93.2015.8.26.0451, da Comarca de
Piracicaba, em que são partes é apelante MARCO ANTONIO CHIARELLA, é apelado 1º OFICIAL DE
REGISTRO DE IMÓVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE PIRACICABA SP.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do Relator, que integra este
Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente
sem voto), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO
DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU
(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 10 de março de 2017.
PEREIRA CALÇAS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Assinatura Eletrônica
Apelação nº 1000328-93.2015.8.26.0451
Apelante: Marco Antonio Chiarella
Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de
Piracicaba SP
Voto nº 29.613
Com amparo no princípio da continuidade registral, a r. sentença impugnada julgou a dúvida procedente.[1]
Inconformado, o interessado interpôs apelação, com vistas ao registro da adjudicação compulsória do imóvel
identificado na mat. n.º 15.226 do RI de Piracicaba, a ser antecedido pelo cancelamento da av. 7 e das
inscrições subsequentes.
Argumenta que a av. 7 lançada na mat. n.º 15.226 é nula de pleno direito e não serve, tal como o r. 11, a
obstar o acesso ao álbum imobiliário do título judicial, injustamente recusado pelo Oficial.[2]
Com o recebimento do recurso[3], os autos foram enviados ao C. CSM e, ato contínuo, abriu-se vista à
Procuradoria Geral da Justiça, que propôs o desprovimento da apelação[4].
É o relatório.
Pretende-se o registro da adjudicação compulsória do bem imóvel descrito na mat. n.º 15.226 do RI de
Piracicaba, resolvida nos autos n.º 0022764-83.2003.8.26.0451, mediante sentença transitada em julgado,
proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível de Piracicaba.[5]
A origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registral: a conferência voltada ao exame do
preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato pretendido é indispensável.[6]
Nessa linha, justifica-se a confirmação da r. sentença proferida pelo MM Juiz Corregedor Permanente[7] e,
portanto, do juízo negativo de qualificação registral[8], mormente, mas não só, em atenção ao princípio
da continuidade registral.
O bem imóvel objeto da adjudicação invocada pelo recorrente pertence, atualmente, de acordo com a mat. n.º
15.226 do RI de Piracicaba, a Fábio Minharo Filho[9], estranho ao processo judicial.
Quero dizer, o proprietário tabular não integrou o polo passivo da ação de adjudicação compulsória,
de modo que o princípio do trato sucessivo está a obstar o acesso do título ao fólio real.
Por ocasião da prenotação, no dia 5 de dezembro de 2014[10], os réus no processo de adjudicação
compulsória, os promitentes vendedores do imóvel, Henri Felix Ruffieux e Rosemarie Ruffieux[11], não mais
figuravam na tábua registral como proprietários desse bem.
Perderam essa condição, então, com a retificação averbada em 17 de novembro de 2014, por meio
da qual a propriedade do bem imóvel passou, por deliberação em processo contencioso, para Antonio
Chiarella e Olga Therezinha La Selva Chiarella, sucedidos, na mesma data, por Fábio Minharo Filho, que a
adquiriu mediante registro da carta de adjudicação n.º 01/2014, expedida pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho
de Piracicaba[12].
Pouco importa, aliás, para hipótese vertente, que, ao tempo do ajuizamento da ação judicial de adjudicação
compulsória e, em particular, à época do trânsito em julgado da sentença, os promitentes vendedores, réus
naquele processo, ainda constassem como proprietários tabulares do imóvel adjudicado.
De fato, no sistema dos registros públicos, vige o princípio tempus regit actum. Em outras palavras, a
registrabilidade do título é aferida por ocasião da prenotação.
Destarte, enquanto subsistirem aquelas inscrições – as questionadas pelo recorrente –, inviabilizado estará o
registro por ele intencionado, que, além do mais, apenas na via contenciosa, poderá buscar o
cancelamento da averbação e do registro impugnados.
Ao reverso da compreensão do recorrente, não cabe, neste processo de dúvida, nem mesmo em outro
processo com natureza administrativa, qualquer deliberação a respeito da eficácia desses atos registrais,
especialmente, então, sobre a pertinência do cancelamento da retificação objeto da av. 7, resultante de
ordem judicial lançada, após nota devolutiva, em processo contencioso trabalhista.
Essa a vetusta compreensão do C. STJ, expressa, por exemplo, no RMS n.º 193/SP, rel. p/acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.8.1992, onde se assentou, consoante trecho abaixo transcrito, ser vedado ao
Corregedor, ainda que orientado pela guarda da regularidade dos registros públicos, rever ordens exaradas em
processo contencioso:
É certo que, à primeira vista tudo está a indicar que a decisão do MM Juiz de Direito da 3.ª Vara Cível não se
afeiçoou ao bom direito, haja vista que não deveria aquele r. Juízo, através de cautelar inominada, ter
determinado a indisponibilidade dos bens, com a respectiva averbação no álbum imobiliário.
É de convir-se, contudo, que, se assim agiu, bem ou mal, somente por meio das vias jurisdicionais
próprias é que tal decisão poderia ser impugnada, contrariada e reformada. Com efeito, não obstante
o MM Juiz da Vara dos Registros Públicos estivesse no exercícios da sua atividade correcional, podendo
determinar medidas com lastro no art. 214 da Lei n.º 6.015/73, vê-se que as averbações, bem ou mal, repitase,
tinham sido determinadas e realizadas sob o império de uma decisão proferida em feito jurisdicionalizado.
Em síntese, tenho que autoridade judicial em função administrativa não pode modificar decisão
jurisdicional, que somente pode ser desconstituída pelas vias adequadas.
Posição contrário, receio, poderia constituir perigoso precedente, de efeitos indesejáveis.
Com idêntica diretriz, há outros julgamentos do C. STJ: CC n.º 14.750/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.
10.04.1996; CC n.º 21.413/SP, rel. p/acórdão Min. Barros Monteiro, j. 4.04.1999; CC n.º 30.820/RO, rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, j. 22.08.2001; CC n.º 31.866/MS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 22.8.2001; CC
n.º 41.042/PR, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 25.5.2005; e CC n.º 106.446/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j.
26.3.2010.
Na mesma linha, inclusive, segue a jurisprudência administrativa desta E. CGJ: parecer n.º 340/2010-E, do
Juiz Assessor Hamid Charaf Bdine Júnior, aprovado pelo Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, no processo
CGJSP n.º 82.153/2010, em 18.11.2010; parecer n.º 298/2012-E, do Juiz Assessor Marcelo Benacchio,
aprovado pelo Des. José Renato Nalini, no processo CGJSP n.º 58.237/2012, em 28.8.2012; e parecer n.º
52/2013-E, do Juiz Assessor Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado pelo Des. José Renato Nalini, no
processo CGJSP n.º 12.566/2013, em 22.2.2013.
Nada obstante, porém sem reflexo na prevalecente orientação e, assim, no desfecho deste recurso de
apelação, vale realçar a preocupação e as expectativas exteriorizadas pelo e. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
tanto no CC n.º 31.866/MS, do qual foi relator, como no voto que declarou no CC n.º 30.820/RO:
Confesso que não deixo de encontrar defeito na orientação adotada, pois as ordens judiciais
expedidas em processos de execução muitas vezes não levam na devida conta os princípios do
registro público, cuja rigorosa formalidade é fator de segurança social. Daí a conveniência de que
somente seja ordenado o registro de documento hábil.
No entanto, mais difícil será submeter a decisão de um Juízo à revisão do outro, criando infinitas
disputas.
Assim, parece mais conveniente autorizar o cumprimento da decisão do Juízo da execução,
ficando reservado à parte prejudicada, que tenha ou não tido oportunidade de se defender no
curso do processo, exercer seu direito nas vias judiciais. Fica, ainda, ressalvado a qualquer interessado
o direito de discutir os efeitos do ato praticado com ofensa ao sistema registral e sua legislação específica.
Confia-se em que a juiz da execução, ao expedir mandados dessa natureza, previamente atenderá
ao disposto na Lei dos Registros Públicos. E, uma vez observada a dificuldade pelo Oficial Público,
não tomará isso como uma ofensa à autoridade, mas sim como boa oportunidade para regularizar
o registro e assim evitar futuras demandas, com grave prejuízo aos interessados que confiam na
correção dos registros, especialmente naqueles ordenados pelo juiz. (grifei)
De qualquer maneira, enfim, no caso em apreço, o registro pleiteado resta desautorizado; não é respaldado
pela titularidade de direito inscrita na matrícula; não assegura, não garante a preservação da integridade da
cadeia de titularidades; não se justifica, portanto, à vista das inscrições antecedentes.
No mais, os cancelamentos objetivados, pretendidos com a finalidade de possibilitar a inscrição da
adjudicação compulsória, não comportam, já se sublinhou, exame na via administrativa.
Em arremate, e independentemente da denominação atribuída ao instrumento que materializa o título judicial
(mandado ao invés de carta de sentença), é certo que sua formação – cuja exatidão, em contraposição à
justa e correta exigência feita pelo Registrador[1], foi defendida pelo interessado em impugnação[2]–,
revelou-se deficiente, precária.
Não se observou, com efeito, em sua integralidade, a regra do art. 221 das Normas de Serviço dos
Ofícios de Justiça, em detrimento do princípio da segurança jurídica. Por exemplo, o título não contempla
termos de abertura e encerramento, numeração de folhas e a indicação do número destas, isto é,
dados necessários a garantir ao Oficial a inocorrência de acréscimo ou subtração de peças ou folhas.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
Corregedor Geral da Justiça e Relator
[1] Fls. 55-58, item 1, 61-64 e 82-87.
[2] Fls. 70-74.
[1] Fls. 105-108.
[2] Fls. 118-161.
[3] Fls. 162.
[4] Fls. 178-181.
[5] Fls. 3-54.
[6] Apelação Cível n.º 39.487-0/1, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31.07.1997, e Apelação Cível n.º
404-6/6, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 08.09.2005.
[7] Fls. 105-108.
[8] Fls. 55-58.
[9] Fls. 65-68, r. 11.
[10] Fls. 5 e 55.
[11] Fls. 7-15 e 21-27.
[12] Fls. 65-68, av. 7 e r. 11.