Detectamos que o javascript de seu navegador está desabilitado.
Ative-o imadiatamente para utilizar os serviços de nosso website sem maiores problemas.
Neste módulo disponibilizaremos Notícias e matérias para auxiliar o público em geral.
Formal de partilha. Sobrepartilha - escritura pública. Especialidade objetiva. Título judicial -
qualificação registral.
CSMSP - Apelação Cível: 1000306-43.2017.8.26.0361
Localidade: Mogi das Cruzes Data de Julgamento: 09/03/2018 Data DJ: 11/07/2018
Relator: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Lei: LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973 ART: 176
Especialidades: Registro de Imóveis
REGISTRO DE IMÓVEIS – FORMAIS DE PARTILHA E ESCRITURA PÚBLICA DE SOBREPARTILHA –
ESPECIALIDADE OBJETIVA. Descrição do imóvel nos títulos que não se coaduna à existente na matrícula –
Necessidade de retificação dos títulos – Afronta aos princípios da especialidade objetiva e da continuidade –
Um dos formais de partilha levados a registro apresenta, ademais, percentual equivocado do quinhão a ser
partilhado – Necessidade de retificação – Sobrepartilha por escritura pública que não basta à solução do
problema – Quinhão que estava consolidado ao tempo da abertura da sucessão, não havendo que se falar em
soma de quinhões advindos da genitora e do genitor do de cujus – Inaplicabilidade, por fim, do art. 213, §13º,
da LRP, à hipótese - Recurso não provido.
íntegra
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CONSELHO SUPERIOR DA
MAGISTRATURA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000306-43.2017.8.26.0361, da Comarca de
Mogi das Cruzes, em que são partes são apelantes RUBENS PINEDA ALONSO, MÁRIO JOSÉ PINEDA
ALONSO, ROGEDIS PINEDA ALONSO FILHO, MARIA TEREZA PINEDA ALONSO BARRETO e RUTH
PINEDA GUERRA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI
DAS CRUZES.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: Negaram provimento ao recurso, v.u. , de conformidade com o voto do Relator, que integra este
Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO
(DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO
(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO
CRIMINAL).
São Paulo, 9 de março de 2018.
PINHEIRO FRANCO
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação nº 1000306-43.2017.8.26.0361
Apelantes: Rubens Pineda Alonso, Mário José Pineda Alonso, Rogedis Pineda Alonso Filho, Maria
Tereza Pineda Alonso Barreto e Ruth Pineda Guerra
Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes
Voto nº 37.295
ESPECIALIDADE OBJETIVA. Descrição do imóvel nos títulos que não se coaduna à existente na
matrícula – Necessidade de retificação dos títulos – Afronta aos princípios da especialidade
objetiva e da continuidade – Um dos formais de partilha levados a registro apresenta, ademais,
percentual equivocado do quinhão a ser partilhado – Necessidade de retificação – Sobrepartilha
por escritura pública que não basta à solução do problema – Quinhão que estava consolidado ao
tempo da abertura da sucessão, não havendo que se falar em soma de quinhões advindos da
genitora e do genitor do de cujus – Inaplicabilidade, por fim, do art. 213, §13º, da LRP, à hipótese -
Recurso não provido.
Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de
Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente dúvida suscitada para
o fim de manter a recusa a registro de formais de partilha e escritura pública de sobrepartilha, por deficiência
na descrição do imóvel e equívoco no quinhão a ser partilhado.
Os apelantes afirmam, em síntese, aceitar a descrição havida nos formais de partilha, pretendendo a
aplicação do art. 213, §13º, da Lei de Registros Públicos.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
A natureza judicial da maior parte dos títulos apresentados não impede sua qualificação registral quanto aos
aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.
O item 119, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do
dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:
119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela
lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.
Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se
trecho do voto do Desembargador Manuel Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação
n. 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20.07.17:
A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de
se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei n. 6.015/73, art. 195).
Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de
Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo
referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação
Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:
“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça
quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a
observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real - seja pela
via de registro, seja pela via de averbação - de penhoras, arrestos e seqüestros de bens
imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação
tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a
registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial
registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”
Passo ao exame do título com protocolo n. 241.111.
O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da Lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel
como um corpo certo objetivando sua localização física.
No presente caso a descrição contida na matrícula (retificada em processo específico em 2014) e no formal
de partilha (expedido em 13.01.1982) são diversas no aspecto das áreas e em características físicas,
tornando impossível concluir tratar-se do mesmo imóvel, daí a necessidade de retificação do título; pena de
violação do princípio da especialidade objetiva.
Essa questão já foi objeto de precedente deste Conselho Superior da Magistratura, como se observa de
extrato do voto do Desembargador Hamilton Elliot Akel, então Corregedor Geral da Justiça, na apelação n.
0010422-67.2013.8.26.0361:
No que respeita ao principio da especialidade objetiva, ele apenas seria respeitado se o título
descrevesse o imóvel tal como no assento e, também, se esse assento contivesse perfeita
individualização do bem. Para Afrânio de Carvalho, o princípio da especialidade do imóvel
significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade
autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo
em relação a qualquer outro (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face
da Lei 6.015/73, 2a ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219). Por isso, o imóvel deve estar
perfeitamente descrito no título objeto de registro de modo a permitir sua exata localização e
individualização, não se confundindo com nenhum outro. Narciso Orlandi Neto, ao citar Jorge
de Seabra Magalhães, lembra que as regras reunidas no princípio da especialidade impedem
que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro
anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição
constantes do registro (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de
Oliveira, pág. 68). É certo que caberia mitigação no princípio da especialidade, caso o título -
formal de partilha - espelhasse a antiga transcrição. Mas nem isso ocorre no caso. Enquanto a
certidão oriunda do 1º registro de Imóveis menciona dois lotes de terreno, o formal de partilha,
ao tratar de deles, discrimina-os como um só imóvel, não obstante a ausência de qualquer
procedimento de unificação. E, mais, como ressalta o Oficial, traz medidas laterais inéditas,
que não constam do assento. (grifo nosso) A situação não melhora com os documentos
trazidos no curso do processo, que, de mais a mais, não integram o título e, portanto, não
podem ser admitidos. Por meu voto, à vista do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Sendo inviável apurar a coincidência entre a descrição contida no título judicial e a existente no assento
imobiliário, após retificação, não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 213, parágrafo 13, da Lei n.
6.015/73:
§ 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá
ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em
conformidade com a nova descrição.
É que a norma aludida trata da possibilidade de, depois de retificada a descrição do imóvel, registrar-se título
emitido previamente, ainda que com descrição diversa daquela havida depois da retificação. Não é a hipótese
dos autos, em que os títulos apresentados a registro não se coadunam nem à descrição anterior, nem à
descrição atual do imóvel em voga.
Os demais títulos (protocolos n. 241.112, 241.113 e 241.248) a serem inscritos na mesma matrícula (62.229)
necessitam das mesmas retificações para fins de observância do princípio da especialidade, bem como o
princípio da continuidade ou do trato sucessivo por se cuidar de transmissões parcelares sucessivas do
mesmo imóvel.
Além disso, com relação à sucessão de Rodegis Pineda Alonso (protocolo 241.113) há, ainda, outra razão a
obstar este registro. É que a parte ideal inventariada deveria corresponder a um terço do imóvel,
correspondente à totalidade do quinhão que havia sido transmitido ao de cujus, por herança. A partilha de
apenas 16,65% do bem, metade do referido quinhão, revela-se falha insuperável.
O meio eleito para acertamento da fração imobiliária a ser partilhada por ocasião do falecimento de Rogedis
Pineda Alonso afigura-se inadequado. Com efeito, não se trata de somar quinhões advindos dos genitores do
falecido. Ao tempo em que se deu o óbito, o quinhão do imóvel em pauta pertencente ao de cujus estava
consolidado em 33,33%, de forma indivisível.
Note-se, ademais, que a retificação do formal de partilha dos bens deixados por Rogedis Pineda Alonso
tornaria desnecessária a escritura púbica de sobrepartilha.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Corregedor Geral da Justiça e Relator